Nova NR 35 sobre trabalho em altura entrará em vigor em julho de 2023.
Uma nova redação da Norma Regulamentadora nº 35 (NR 35) – Trabalho em Altura entrará em vigor em 3 de julho de 2023. O principal objetivo desta revisão é harmonizar e atualizar o texto com as demais normas regulamentadoras, em particular com a norma NR 01, mais precisamente ao gerenciamento dos riscos ocupacionais.
De acordo com a Portaria MTP nº 4.218 de 20 de dezembro de 2022, as alterações da NR 35 serão divididas em duas etapas:
A primeira etapa é a que entrará em vigor no mês de julho de 2023 e abrangerá o corpo da norma, bem como os Anexos I (Acesso por cordas) e II (Sistemas de Ancoragem); e
A segunda etapa entrará em vigor em 02 de janeiro de 2024 e refere-se ao novo Anexo III (Escadas).
Dentre as alterações da primeira etapa, destacam-se:
A harmonização do capítulo sobre a capacitação para o trabalho em altura com os requisitos estabelecidos pela NR 01, buscando uniformizar as diretrizes e aprimorar a qualificação dos trabalhadores que realizam os trabalhos em altura;
A exigência de que o Sistema de Proteção contra Quedas (SPQ) esteja em conformidade com as normas técnicas nacionais ou, na ausência delas, com as normas internacionais aplicáveis vigentes à época de sua fabricação ou construção;
A implementação de inspeções iniciais, rotineiras e periódicas do Sistema de Proteção Individual contra Queda (SPIQ), conforme as recomendações do fabricante ou do projetista;
A exigência do uso de talabarte integrado com o absorvedor de energia, sempre que um cinturão de segurança do tipo paraquedista for utilizado para a retenção de queda;
A implementação, por parte das empresas, de procedimentos de resposta a cenários de emergência relacionados ao trabalho em altura, incluindo os perigos associados à operação de resgate, com o objetivo de garantir uma resposta eficaz em situações críticas;
Alteração no processo de seleção dos pontos de fixação temporários do sistema de ancoragem, permitindo que um trabalhador capacitado realize essa seleção, seguindo um procedimento elaborado pelo profissional legalmente habilitado.
Já a segunda etapa estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho no trabalho em altura e se aplica às escadas de uso individual fixas e portáteis.
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