Blog - Tudo sobre SST

Blitz na Construção leva segurança e prevenção aos canteiros de obra

05/02/2024

Sinduscon/BA e SESI lançaram esta semana a Blitz nos Canteiros de Obra para prevenir acidentes na construção civil

O Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado da Bahia (Sinduscon/BA) e a Gerência de Saúde e Segurança do Serviço Social da Indústria (SESI Bahia), iniciaram nesta quinta-feira, 1º.02, o Projeto Blitz nos Canteiros de Obra. A iniciativa visa implementar ações imediatas de prevenção em saúde e segurança no trabalho (SST), em locais que utilizam gruas, balancins e elevadores cremalheiras. O objetivo é reforçar as normas de segurança e a prevenção de acidentes no setor.

Na primeira fase da Blitz nos Canteiros, uma equipe do SESI, composta por profissionais de segurança do trabalho e engenharia mecânica, realizará inspeções nos canteiros de obras. A ênfase será na avaliação da segurança e integridade estrutural dos equipamentos. Após a inspeção, será entregue um laudo detalhado à empresa, contendo os itens verificados e recomendações para possíveis melhorias. A meta inicial do projeto é realizar inspeções em 20 canteiros. O público-alvo são empresas associadas ao Sinduscon/BA.

A segunda etapa consistirá em um treinamento coletivo, a ser realizado nas instalações do Sinduscon/BA. Este treinamento será direcionado às equipes das obras, proporcionando habilidades necessárias para a realização de inspeções contínuas nos próprios canteiros. Durante o treinamento, serão disponibilizados modelos de procedimentos e guias técnicos (cartilhas) específicos para cada equipamento, abordando questões cruciais de SST.

Recentemente, a queda de um elevador em um canteiro de obras resultou na perda de duas vidas, destacando a necessidade de ações imediatas de capacitação em prevenção de acidentes no ambiente da construção civil.

Rogélio Peleteiro, diretor de Relações Trabalhistas do Sinduscon/Ba, afirma que a ideia de realizar a blitz surgiu em um grupo de trabalho que conta com representantes do SESI Bahia. “Com a Blitz nos Canteiros, o objetivo é proporcionar às nossas associadas melhorias nas práticas de segurança. É uma ação conjunta, concebida a quatro mãos pelo Sinduscon/BA e SESI”, destaca.

Peleteiro lembrou que a iniciativa replica uma outra de muito sucesso que foi a Blitz contra a Covid, realizada durante a pandemia e com resultado muito bom. “Trabalhamos com índice muito baixo de covid no trabalho. A expectativa é que a Blitz nos Canteiros traga os mesmos resultados”, acrescentou.

Amélio Miranda, superintendente executivo de Saúde e Segurança na Indústria (SSI) do SESI Bahia, reforça que, por meio dessa parceria, o SESI reafirma o cumprimento do seu propósito de contribuir para que as empresas proporcionem um ambiente e processos de trabalho mais seguros e saudáveis. “Ações como estas favorecem a melhoria do nível de saúde dos trabalhadores e a produtividade da empresa, além de promover a redução de custos, ao apostar na prevenção”.


SEGURANÇA E BEM-ESTAR

O Sinduscon-BA e o SESI Bahia visam, com o Projeto Blitz nos Canteiros de Obra, alertar a empresas não apenas para o cumprimento das normativas de segurança, mas também o compromisso com a vida e o bem-estar dos trabalhadores da Construção Civil.

Trata-se de adotar ações corretivas e de criar um ambiente de trabalho mais seguro e saudável, contribuindo para a redução significativa dos índices de acidentes e fatalidades nesse setor crucial para a economia estadual.

Ministério do Trabalho disponibiliza Manual de Aplicação da NR-12

14/02/2023

O Ministério do Trabalho e Previdência disponibilizou o Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora n° 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos que visa ser útil na capacitação e atuação profissional dos diversos atores sociais envolvidos nas ações de segurança e saúde no trabalho em máquinas e equipamentos, e alcance o objetivo de trazer melhorias na aplicação da NR-12 e das normas técnicas a ela relacionadas.

A NR-12 e as suas atualizações visam assegurar os direitos constitucionais dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho em máquinas e equipamentos e à preservação de sua saúde e integridade física, em harmonia com os avanços e transformações da tecnologia e dos métodos de produção.

O manual visa garantir esses direitos, por meio da produção e difusão do conhecimento sobre segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, não trazendo nenhuma inovação em termos de conteúdo obrigacional, ou seja, não é dotado de força normativa, sendo que as obrigações a serem cumpridas pelos empregadores constam no texto da Norma Regulamentadora.

Acesse a íntegra do Manual aqui.


Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) já está disponível no portal do Meu INSS

14/02/2023

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) já está disponível no site do Meu INSS e em breve também estará no aplicativo. A nova funcionalidade permite que o documento seja emitido em meio eletrônico, a partir das informações presentes do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial.

O que é o PPP?

O PPP é um documento que traz o histórico laboral do trabalhador e as seguintes informações básicas: dados administrativos da empresa e do trabalhador; registros ambientais; etc. O segurado que possuir períodos trabalhados em atividade especial deve apresentar este documento ao INSS para que esses períodos sejam reconhecidos.

Para períodos trabalhados a partir de 01/01/2023, será exigido apenas o PPP em meio eletrônico. Para períodos anteriores, o trabalhador ainda precisa solicitar à empresa o PPP em meio físico (papel) e incluir esta documentação em seu pedido de aposentadoria.

Outras informações sobre o novo PPP podem ser vistas no site do eSocial.

Fonte: https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/perfil-profissiografico-previdenciario-ppp-ja-esta-disponivel-no-meu-inss


Norma Regulamentadora sobre trabalho em altura entrará em vigor em julho

14/02/2023

Baixada pela Portaria 4.218, do Ministério do Trabalho, a nova Norma Regulamentadora (NR) 35 entrará em vigor a partir do próximo dia 03 de julho. A NR determina requisitos mínimos de segurança e proteção para o exercício de trabalho em altura. A publicação, que considera toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior como trabalho em altura, tem como prioridade a segurança e saúde dos trabalhadores.

Além de garantir a preservação dos colaboradores, a NR-35 ainda atualiza as deliberações, principalmente acerca da utilização de escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho, de uso individual, fixas e portáteis, seguindo os preceitos das demais Normas Regulamentadoras (em especial, a nova NR-1 e o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR).

Algumas das novas diretrizes determinam que as escadas de uso individual devem ser:

• Fabricadas em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes, sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;

• Projetadas por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes; e

• Certificadas, conforme normas técnicas de projeto, fabricação ou certificação e instruções de uso (portáteis).

Com relação às escadas fixas verticais, o uso da gaiola não é mencionado, portanto sua instalação não é obrigatória — item também especificado no subitem de escadas da NR 18.

As escadas deverão ser submetidas à inspeção inicial e periódica e há a previsão de que a sua recuperação deve ser realizada por empresa especializada ou por trabalhador capacitado.

Dia do controle da poluição por agrotóxicos: o impacto da NR 31 na segurança e saúde do trabalho no agronegócio

10/01/2023

Em 11 de janeiro, celebra-se o Dia do Controle da Poluição por Agrotóxicos. A data pretende conscientizar a população sobre os riscos para a saúde e o meio ambiente quando há o uso indiscriminado de agrotóxicos, ou melhor, os agroquímicos, pesticidas e praguicidas.

De acordo como a norma NR 31, os agrotóxicos são produtos químicos com propriedades tóxicas utilizados na agricultura para controlar pragas, doenças ou plantas daninhas que causam danos às plantações.

O controle dos vetores possibilita o aumento da produtividade das lavouras e melhora a qualidade visual dos produtos cultivados.

Contudo, apesar destas vantagens, o uso de maneira incorreta do agrotóxico provoca danos ambientais, como contaminação do solo e dos recursos hídricos, além de prejuízos à saúde de agricultores e de consumidores.

Para tanto, as empresas e pessoas físicas que utilizam os agrotóxicos nos seus processos de trabalho devem seguir as determinações da norma NR 31. Esta norma possui o título de “Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura” e tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural.

A NR 31 estabelece diversos procedimentos e critérios a serem seguidos por empregadores e empregados quanto aos cuidados e precauções no trabalho com agrotóxicos.

De acordo com a NR 31, é vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins que não estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes, além de outras proibições estabelecidas pela norma.

Cabe ao empregador rural ou equiparado seguir os critérios da NR 31, a fim de cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho rural, de forma a garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, e adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, locais de trabalho, máquinas, equipamentos e ferramentas sejam seguros.

Portanto, o impacto da NR 31 na segurança e saúde do trabalho no meio ambiente rural, mais precisamente no agronegócio, é extremamente positivo.

Para ter acesso à norma NR 31 na íntegra acesse o endereço abaixo:

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-31-atualizada-2022-retif.pdf


Janeiro Branco: qual a relação entre saúde mental e segurança do trabalho?

06/01/2023

Quando falamos em segurança e saúde do trabalho, geralmente pensamos em riscos ocupacionais físicos, mecânicos, ergonômicos químicos ou biológicos. No entanto, a saúde mental também deve ser levada em consideração. A relação entre saúde mental e trabalho é um tema cada vez mais discutido no Brasil e no mundo, uma vez que 9 em cada 10 trabalhadores brasileiros apresentam sintomas de ansiedade, do grau mais leve ao mais incapacitante. 

Quando se associa prevenção de acidentes e saúde mental, é clara a demonstração de que os riscos à saúde do trabalhador vão muito além da identificação e eliminação de ameaças visíveis, mas ampliando para a percepção dos chamados fatores psicossociais e do reflexo deles na saúde integral do indivíduo.  

A saúde mental é muito mais do que a ausência de doenças mentais. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), é um estado de bem-estar no qual o indivíduo é capaz de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e contribuir com a sua comunidade. 

Essas questões têm um impacto direto no ambiente de trabalho. O trabalhador pode sofrer possíveis erros causados pelo cansaço mental e até mesmo pela fadiga física, risco de acidentes em decorrência da falta de atenção ou de disposição e altas chances de desenvolver doenças ocupacionais, levando à perda de produtividade, absenteísmo, presenteísmo, afastamentos e até aposentadoria precoce.  

Possibilidade de erros existe em inúmeros contextos organizacionais. A saúde mental ocupacional aumenta as chances de evitar as falhas humanas. Os riscos não são eliminados completamente, mas, certamente, a possibilidade de acidentes diminui com um time bem-disposto, consciente de suas potencialidades e limites, empenhado e agindo com maturidade e equilíbrio. 

Parte da prevenção é garantir o bem-estar geral dos trabalhadores, envolvendo-os em ações que tratem sobre a segurança no ambiente de trabalho e a importância dos cuidados com a própria saúde mental. Segurança do trabalho é investimento, com retornos qualitativos e quantitativos. Um time consciente, com maturidade e bem resguardado, produz mais e com qualidade. 


eSocial 2023: Envio dos eventos SST para o grupo 4 começa em janeiro

28/12/2022

O grupo 4, que contempla os órgãos públicos, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais, deverá enviar seus dados a partir de 1º de janeiro de 2023.  Desde a implementação do eSocial, as empresas têm seguido um cronograma e agora chegou a vez do envio dos eventos Segurança e Saúde no Trabalho (SST) para o grupo 4. 

A partir do dia 1º de janeiro de 2023, órgãos públicos e organizações internacionais estão obrigadas a enviar informações de três importantes eventos de SST ao eSocial: S-2210 (CAT), S-2220 (ASO) e S-2240. 

Portanto, lembre-se da data do envio, organize-se para enviar os eventos de SST dentro do prazo e evite imprevistos para sua empresa. 

Junte todos os documentos necessários e fique preparado, pois o envio dos eventos de SST no eSocial agora é uma realidade para as empresas brasileiras. 

Se sua empresa precisa de suporte para cumprir a legislação dentro do prazo, entre em contato com nosso time comercial agora mesmo para nos contratar e aproveite todos os benefícios da Consultoria Técnica do SESI!  

Aprovadas as Novas Redações das Normas NR 08 (Edificações) E NR 14 (Fornos)

01/09/2022

Foram publicadas no dia 05 de agosto de 2022, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, as novas redações das normas NR 08 (Edificações), através da Portaria MTP nº 2.188 e NR 14 (Fornos), através da Portaria MTP nº 2.189.


O objetivo da NR 08 é estabelecer requisitos que devem ser atendidos nas edificações para garantir segurança e conforto aos trabalhadores. Se aplica às edificações onde se desenvolvam atividades laborais.


Já a NR 14, estabelece requisitos para a operação de fornos com segurança e é aplicável às organizações que utilizem fornos em seus processos produtivos.


A nova redação da NR 08 trouxe alterações pontuais como a substituição do termo “escada” por “escada fixa” e a necessidade de que os andares acima do solo devem dispor de proteção contra queda de pessoas ou objetos. A norma incluiu requisitos de segurança e saúde, onde os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé-direito, de acordo com o código de obras local ou posturas municipais, atendido o previsto em normas técnicas oficiais e as condições de segurança, conforto e salubridade, estabelecidas em Normas Regulamentadoras.


Já na nova redação da NR 14, foi incluído item onde exige que os fornos devam ser instalados: a) em conformidade com o disposto em normas técnicas oficiais; b) em locais que ofereçam segurança e conforto aos trabalhadores; e c) de forma a evitar o acúmulo de gases nocivos e as altas temperaturas em áreas vizinhas. Outra inclusão refere-se às escadas e plataformas dos fornos que devem ser construídas de modo a garantir aos trabalhadores o acesso e a execução de suas tarefas com segurança.


As novas redações das normas NR 06 e NR 14 entram em vigor em 1º de setembro de 2022. 


Para ter acesso às normas na íntegra e conhecer as demais alterações, acesse os endereços abaixo:


NR 08

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2022/portaria-mtp-no-2-188-nr-08.pdf


NR 14

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2022/portaria-mtp-no-2-189-nr-14.pdf

Publicada a Nova Redação da NR 06 - EPI

01/09/2022

No dia 5 de agosto de 2022, o Ministério do Trabalho e Previdência, publicou no Diário Oficial da União a Portaria nº 2.175 que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI. 


O objetivo da NR 06 é estabelecer os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI. As disposições desta NR se aplicam às organizações que adquiram EPI, aos trabalhadores que os utilizam, assim como aos fabricantes e importadores de EPI.


A nova redação da norma não trouxe muitas mudanças, porém uma das principais alterações foi a retirada do INMETRO como órgão regulador dos EPIs que passa para o Ministério do Trabalho e Previdência, a partir de novembro de 2023.


Foram incluídas novas responsabilidades pela organização, como a possibilidade de registrar o fornecimento do EPI ao empregado por sistema biométrico; novas ações para a higienização; a permissão do uso coletivo para EPI descartável e creme de proteção, dentre ouras.


Foi incluída também a responsabilidade de limpeza do EPI pelo trabalhador. 


Além disso, a seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR. Para as organizações dispensadas de elaboração do PGR, deve ser mantido registro que especifique as atividades exercidas e os respectivos EPI.


O novo texto da NR 06 também conta com um glossário, ao final da publicação, que explica o significado dos termos técnicos mencionados na Portaria.


A nova redação da NR 06 entra em vigor 180 dias após sua publicação. 


Para ter acesso à norma na íntegra e conhecer as demais alterações, acesse o endereço abaixo:


https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2022/portaria-mtp-no-2-175-nova-nr-06.pdf

O Novo Texto da NR 04 (SESMT) e a Terceirização

01/09/2022

Foi publicada no dia 12 de agosto de 2022, no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a Portaria MTP nº 2.318 que aprova a nova redação da NR-04 (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho). Esta Portaria entra em vigor 90 dias após sua publicação e o SESMT, em funcionamento pelas empresas, deve ser redimensionado, nos termos da NR 04, a partir de 2 de janeiro de 2023.


A NR 04 estabelece os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador.

No novo texto, o nome da norma foi alterado de “Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho” para “Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho”, ou seja, foi excluída a palavra “engenharia”.


A nova redação da NR 04 apresentou algumas modificações e uma das novidades é que os graus de risco constantes do Anexo I - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco - GR, serão atualizados a cada cinco anos, com base em indicadores de acidentalidade.


Quanto à terceirização, a norma não estabeleceu nenhuma limitação em relação à obrigatoriedade de que os membros do SESMT sejam empregados da empresa, como era estabelecido na versão anterior. 

Na versão atual, foi excluída a informação de que os profissionais integrantes do SESMT deverão ser empregados da empresa. Dessa forma, deixa-se aberta a possibilidade da terceirização dos profissionais do SESMT. É importante ressaltar que a terceirização já foi permitida quando houve a Reforma Trabalhista, em 2017, e com a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de permitir a terceirização das atividades fins e meio.


De acordo com a norma, os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente. O SESMT deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste serviço.


É importante ressaltar que o dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas na NR 04. Vale ressaltar que a atividade econômica principal é a constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e a atividade econômica preponderante é aquela que ocupa o maior número de trabalhadores.


Para ter acesso à norma na íntegra acesse o endereço abaixo:


https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-04-atualizada-2022.pdf


SESI promove palestra sobre obrigações de SST aplicadas ao eSocial em Guanambi (10/08)

27/07/2022

No próximo dia 10, o SESI Sudoeste realiza, em Guanambi, a palestra “Saúde e Segurança do Trabalho aplicada ao eSocial: O que você, empresa, precisa saber”. O objetivo do evento é trazer para os empresários da região informações sobre as obrigações de SST, considerando as legislações trabalhista e previdenciária aplicáveis à plataforma online do governo que unificou a entrega de obrigações legais.



Na ocasião, o Serviço Social da Indústria (SESI) e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Guanambi irão formalizar parceria que vai disponibilizar atendimento da entidade a empresas da região no SAC Municipal da cidade. “Os serviços do SESI e do SENAI para a região serão apresentados e passaremos a manter um profissional aqui em Guanambi para atendimento aos empresários”, explicou a gerente do SESI Sudoeste, Antônia Bizerra.



A palestra será proferida pela especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho do SESI, Juliana Scandura, que também vai esclarecer questões sobre as NR. A facilitadora é consultoria nas indústrias da região, além de professora do IFBA e da pós-graduação da UniFTC.


 


Programação:



18:30 – Credenciamento e Welcome Coffee

19:00 - Palestra

20:00 - Abertura de espaço para dúvidas

20:30 – Apresentação Institucional

21:00 - Encerramento



SERVIÇO:


Data: 10 de agosto de 2022 (quarta-feira), 18h30.

Local: Auditório da Câmara Municipal de Guanambi

Endereço: Praça Joventino Malheiros, Centro Administrativo de Guanambi


Gestão de SST para ambientes de trabalho saudáveis e seguros é tema de live do SESI Bahia nesta quarta-feira (27/07)

25/07/2022

Acidentes de trabalho, fatores de riscos ambientais, problemas que impactam na saúde e más condições de trabalho afetam o desempenho do trabalhador e, em consequência, impactam também na produtividade e rentabilidade das empresas industriais.


E para chamar a atenção sobre a importância da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, o Serviço Social da Indústria (SESI Bahia) realizará uma live com o tema "Gestão de SST para ambientes de trabalho saudáveis e seguros", no dia 27 de julho, às 15hs. Anualmente, esta data é celebrada como o marco nacional das medidas de Prevenção a Acidentes de trabalho no país.


Nos dias de hoje não faz mais nenhum sentido a existência e sobrevivência de uma organização à custa da vida e da saúde das pessoas que nela trabalham. Por outro lado, as exigências legais, o alto custo de uma gestão ineficiente de SST e a imagem da organização vem pressionando e influenciando as empresas a cuidarem de forma responsável da segurança e saúde dos seus trabalhadores.


Dito isto, empresas e profissionais de segurança e saúde se deparam com um grande desafio: como garantir bons resultados de segurança e saúde no trabalho? Como reduzir os riscos e diminuir ou eliminar os acidentes e as doenças ocupacionais? Onde investir primeiro para evitar acidentes e afastamentos? Quais os principais perigos de uma empresa e que podem estar fora de controle?


A implementação e manutenção de um sistema de gestão em segurança e saúde é, atualmente, a melhor estratégia para apoiar as boas práticas de SST dentro de uma empresa. Quando os procedimentos de Saúde e Segurança são seguidos corretamente, eles podem ajudar a prevenir acidentes de trabalho, reduzir o risco de lesões e doenças ocupacionais. Sem falar na redução de custos por afastamentos, que impactam tanto para o trabalhador, para a indústria e para a sociedade também.


Nesta live, mediada pela Gerência de Saúde e Segurança na Indústria do SESI Bahia, vão participar o Engenheiro Químico e especialista em Segurança do Trabalho, Daniel Côrtes, que possui uma sólida experiência como consultor de SST e a Engenheira de Segurança do Trabalho e Gerente de Negócios em Segurança do SESI Bahia, Maria Fernanda Lins.


Lembre-se: só é possível ter segurança através da conscientização, prevenção e com gestão de SST eficaz!


SERVIÇO


Evento: Gestão de SST para ambientes de trabalho saudáveis e seguros

Data: 27 de julho de 2022

Horário: 15h

Inscrições: https://bit.ly/live-gestao-de-sst 


Publicada a nova redação da NR 13 - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Matálicos de Armazenamento

13/07/2022

Foi publicada no dia 04 de julho de 2022, no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a Portaria nº 1.846 que aprova a nova redação da NR-13 (Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento).


O objetivo da NR 13 é estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos trabalhadores.


A nova redação aborda que o empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR 13, onde aplica-se também aos equipamentos pertencentes a terceiros, circunscritos ao estabelecimento do empregador. Porém, a responsabilidade do empregador não elide o dever do proprietário dos equipamentos de cumprir as disposições legais e regulamentares acerca do tema.


É importante destacar que a norma NR 13 deve ser aplicada aos seguintes equipamentos: 


    a) caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²); 


    b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³; 


   c) vasos de pressão que contenham fluidos da classe A, especificados na alínea "a" do subitem 13.5.1.1.1, independente do produto P.V; 


   d) recipientes móveis com P.V superior a oito, onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa, ou com fluidos da classe A, especificados na alínea "a" do subitem 13.5.1.1.1; 


   e) tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas "a" e "b" do subitem 13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos pela NR 13; e 


   f) tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas "a" e "b" do subitem 13.5.1.1.1 da NR 13.


Além disso, as ações previstas na NR 13 devem estar alinhadas ao PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), nos termos da NR 01. 


O novo texto da NR 13 também conta com um glossário, ao final da publicação, que explica o significado dos termos técnicos mencionados na Portaria.


A nova redação da NR 13 entra em vigor em 01 de novembro de 2022, com exceção de alguns itens específicos.


Para ter acesso à norma na íntegra e conhecer as demais alterações, acesse o endereço abaixo:


https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2022/portaria-ndeg-1-846-nova-nr-13.pdf


Publicada a nova redação da NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados

08/07/2022

Foi publicada no dia 24 de junho de 2022, no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a Portaria MTP nº 1.690 que aprova a nova redação da NR-33 (Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados). O texto foi harmonizado com as NRs gerais, atualizado e revisado na íntegra.


A NR 33 tem por objetivo estabelecer os requisitos para a caracterização dos espaços confinados, os critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais nestes ambientes e as medidas de prevenção, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com estes espaços.


Dentre as alterações da norma, podemos citar a definição de espaço confinado. De acordo com a nova redação da NR 33, espaço confinado é qualquer área ou ambiente que atenda simultaneamente os seguintes requisitos: a) não ser projetado para ocupação humana contínua; b) possuir meios limitados de entrada e saída; e c) em que exista ou possa existir atmosfera perigosa.


Além disso, a norma esclareceu que os espaços não destinados à ocupação humana, com meios limitados de entrada e saída, utilizados para armazenagem de material com potencial para engolfar ou afogar o trabalhador também são caracterizados como espaços confinados.


O novo texto reorganizou e revisou as responsabilidades e competências das partes envolvidas (organização, responsável técnico, supervisor de entrada, vigia, trabalhadores autorizados e equipe de emergência e salvamento) para o atendimento aos itens da norma. 


Como toda revisão que está ocorrendo atualmente com as normas regulamentadoras, foi incluído um novo capítulo para tratar do gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados, em harmonia com a nova NR 01.


A nova redação da NR 33 entra em vigor em 03 de outubro de 2022, com exceção do item 33.5.13.3.1 que tem prazo de 5 anos para entrar em vigência.


Para ter acesso às principais alterações da norma, visite o endereço eletrônico abaixo:

https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/publicacoes/detalhe/seguranca-e-saude-do-trabalho/revisao-das-normas-regulamentadoras/publicado-novo-texto-da-nr-33-seguranca-e-saude-no-trabalho-em-espacos-confinados/


Para ter acesso à norma na íntegra acesse o endereço abaixo:

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nova-nr-33.pdf

Aviso de Consultas Públicas referentes às Normas NR 09 e NR 15

01/06/2022

No dia 30 de maio de 2022, foram publicados, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, os avisos de consultas públicas nº 4/2022 e nº 5/2022. 


A consulta pública nº 4/2022 refere-se à revisão dos anexos sobre agentes químicos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15). Já o nº 5/2022, refere-se a inclusão de Anexos de Químicos, Cancerígenos e Apêndices de Benzeno e Asbesto, na Norma Regulamentadora nº 09 (NR 09).


As consultas públicas ficarão disponíveis por 60 dias e as contribuições deverão ser realizadas diretamente na plataforma disponível nos seguintes endereços:


https://www.gov.br/participamaisbrasil/consulta-publica-Anexos-nr-09


https://www.gov.br/participamaisbrasil/consulta-publica-Anexos-nr-15


Dúvidas quanto à participação na consulta pública devem ser enviadas para o correio eletrônico normatizacao.sit@economia.gov.br.


Expirado o prazo fixado, as sugestões serão analisadas pela Secretaria de Trabalho que elaborará a proposta de texto a ser encaminhada a grupo tripartite, formado por representantes do governo, de trabalhadores e empregadores, para discussão e aprovação. Ao final, o grupo tripartite encaminhará a proposta de texto final a ser discutida no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP.

Portaria desobriga empregadores de cadastrar PPP no eSocial em 2022

18/02/2022

O ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, assinou em 17.02.2022 a Portaria nº 334, que tem por objetivo dar segurança jurídica a todas as empresas do país na implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico, bem como garantir o tempo necessário para adaptação à essa nova forma de elaboração do documento. A implantação do PPP exclusivamente em meio eletrônico somente ocorrerá em 1º de janeiro de 2023. A portaria será publicada no Diário Oficial da União  de 18.02.2022.


De acordo com o normativo, as empresas estão desobrigadas, até o fim deste ano, de informar os eventos S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos) no eSocial. Não haverá aplicação de multas no âmbito do MTP às empresas que não fizerem a declaração em meio digital.


A portaria determina também que o INSS promova as adequações necessárias no PPP para que o documento possa estar disponível em meio eletrônico no dia de início da sua obrigatoriedade, garantindo que o trabalhador possa acessar diretamente suas informações nos canais digitais do Instituto, evitando a necessidade de que o empregador tenha que emitir o documento em papel.


O PPP eletrônico vai aumentar a segurança jurídica para as empresas e reduzir a judicialização do benefício da aposentadoria especial. Entre as vantagens da implementação por meio eletrônico estão a informatização de processos, que atualmente são manuais no âmbito da Administração Pública, mais segurança na guarda das informações e melhora na qualidade das informações disponíveis para a fiscalização.


O Perfil Profissiográfico Previdenciário possui previsão legal no art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (com redação dada Pelas Leis nº. 9.528, de 1997 e 9.723, de 1998). O documento passou a ser exigido pela Previdência Social para a comprovação do tempo sujeito a condições especiais de trabalho a partir de janeiro de 2004, em meio físico (papel). Em junho de 2020 a previsão do PPP em meio eletrônico foi incorporada ao Regulamento da Previdência Social (RPS) pelo Decreto nº. 10.410.


Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/noticias-e-conteudo/previdencia/2022/fevereiro/portaria-desobriga-empregadores-de-cadastrar-ppp-no-esocial-em-2022

Portaria estabelece regras complementares à implementação do PPP em meio eletrônico.

08/02/2022

Envio em meio eletrônico somente será exigido a partir de janeiro de 2023.


Portaria PRES/INSS nº. 1.411, de 3 de fevereiro de 2022, republicada em 07/02/2022, tem por objetivo estabelecer regras complementares no que diz respeito à implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico. A norma define como deve ser declarada ausência de risco no eSocial, acrescenta documento substituto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e estabelece regras sobre quando um agente nocivo deve constar do PPP.

 

O PPP eletrônico vai aumentar a segurança jurídica para as empresas e reduzir a judicialização do benefício da aposentadoria especial. Entre as vantagens da implementação por meio eletrônico estão a informatização de processos, que atualmente são manuais no âmbito da Administração Pública, mais segurança na guarda das informações e melhora na qualidade das informações disponíveis para a fiscalização. Outro importante ganho é que o segurado poderá acessar o PPP pelos canais digitais do INSS, garantindo mais transparência.


Inicialmente prevista para o início deste ano, a cobrança do envio das informações por meio eletrônico somente ocorrerá em 1º de janeiro de 2023. Em dezembro do ano passado, o Ministério do Trabalho e Previdência adiou a implementação, permitindo que durante o ano de 2022 as empresas continuem cumprindo a obrigação em papel.


Com a implantação do PPP em meio eletrônico, será necessário fazer o registro da informação de ausência de exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes. No caso de micro e pequenas empresas, será possível informar a ausência de risco por meio de declaração feita pela empresa, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora nº 1. Já o Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, cuja atividade não preveja riscos físicos, químicos ou biológicos nas fichas de orientação elaboradas pela Secretaria de Trabalho, poderá prestar a informação de ausência de riscos a partir da informação contida na referida ficha.


As empresas com riscos devem apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. A legislação vigente permite que esse laudo seja substituído por alguns documentos. A Portaria PRES/INSS nº. 1.411 acrescentou a esse rol o Programa de Gerenciamento de Riscos no trabalho rural, que entrou em vigor em janeiro de 2022.


A portaria de hoje estabelece também que os agentes físicos com limite de tolerância que possam caracterizar o direito à aposentadoria especial devem ser informados no eSocial a partir do nível de ação. Antes, com exceção do ruído, a informação precisava ser prestada para os riscos físicos sempre que existentes no ambiente de trabalho.


O Perfil Profissiográfico Previdenciário possui previsão legal no art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (com redação dada Pelas Leis nº. 9.528, de 1997 e 9.723, de 1998). O documento passou a ser exigido pela Previdência Social para a comprovação do tempo sujeito a condições especiais de trabalho a partir de janeiro de 2004, em meio físico (papel). Em junho de 2020 a previsão do PPP em meio eletrônico foi incorporada ao Regulamento da Previdência Social (RPS) pelo Decreto nº. 10.410.


Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/noticias-e-conteudo/previdencia/2022/fevereiro/portaria-estabelece-regras-complementares-a-implementacao-do-ppp-em-meio-eletronico

A Portaria Interministerial MTP/MS no. 14 de 20 de janeiro de 2022 altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020.

24/01/2022

Os MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, Onyx Dornelles Lorenzoni, E DA SAÚDE, Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, resolvem que o Art. 1º O Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho, passa a vigorar com a redação constante do Anexo da Portaria Interministerial MTP/MS no. 14.


Fique atento às consultas públicas atuais

14/01/2022

O governo publicou o Aviso de Consulta Pública nº 1/2022 e Aviso de Prorrogação de Consulta Pública Nº 1/2022, no Diário Oficial da União de 13/01/2022, que dispõem, respectivamente, da reabertura da consulta sobre o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) da NR 04 (SESMT) e da prorrogação da consulta sobre a inclusão do Anexo VI - Regulamento para Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Proteção Individual por Certificação (Regulamento Principal).


Em ralação a NR 04 (SESMT) o conteúdo refere-se a consulta pública realizada em 2021 (Aviso de Consulta Pública nº 4/2021), mas diante da impossibilidade de acesso aos conteúdos pelo governo, as contribuições devem ser registradas mais uma vez, até 13/02/2022, no ambiente virtual - https://www.gov.br/participamaisbrasil/consulta-publica-relatorio-air-nr-04


Em relação a consulta sobre o Regulamento para Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Proteção Individual por Certificação, o prazo final de envio das contribuições é 28/01/2022 e devem ser lançadas no ambiente virtual - https://www.gov.br/participamaisbrasil/regulamento-avaliacao-epi-certificacao


PPP eletrônico a partir de janeiro de 2023

27/12/2021

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), do dia 27 de dezembro de 2021, a Portaria Nº 1.010, que altera a Portaria nº. 313, de 22 de setembro de 2021, que dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico.

De acordo com a portaria, foi adiada a implantação do PPP eletrônico para o mês de janeiro de 2023.


Até que haja a efetiva substituição do PPP em papel pelo eletrônico, os empregadores permanecem obrigados a cumprir a obrigação em papel.


Na prática, as informações do PPP eletrônico, que corresponde ao histórico laboral do trabalhador, serão baseadas nos eventos do eSocial: S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho; S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos; e S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador. Esses dados dizem respeito a atividade exercida, agentes nocivos (exposição, intensidade e concentração) e exames médicos clínicos, além de informações referentes à empresa. Vale destacar que não há previsão de alteração do cronograma de envio desses eventos do eSocial, ou seja, foi adiado a substituição do PPP, mas fica mantida a obrigação do envio dos eventos de SST de acordo com o cronograma em vigência.

 

Para mais informações sobre a Portaria nº 1.010, acesse o endereço eletrônico: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.010-de-24-de-dezembro-de-2021-370132296

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico será implementado a partir de janeiro de 2023

10/12/2021

No intuito de adiar a implantação do PPP eletrônico para o mês de janeiro de 2023, o Ministério do Trabalho e Previdência informou em 09.12.21 que publicará, ainda este ano, uma alteração na Portaria MTP nº. 313, de 22 setembro de 2021.

O adiamento tem como objetivo atender pleitos das empresas, em especial as optantes pelo Simples Nacional, as quais ainda estão em fase de adaptação ao eSocial, no que diz respeito aos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST).

A decisão foi tomada a partir das discussões iniciadas no âmbito do GT-Confederativo do eSocial e formalizada numa reunião técnica no dia 03 de dezembro, da qual participaram o Ministério do Trabalho e Previdência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Até que haja a efetiva substituição do PPP em papel pelo eletrônico, os empregadores permanecem obrigados a cumprir a obrigação em papel.

Fonte: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico será implementado a partir de janeiro de 2023 — Português (Brasil) (www.gov.br)

Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME: contendo esclarecimentos acerca da transição entre os Programas PPRA e PGR

07/12/2021

O Ministério do Trabalho e Previdência expediu a Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME contendo esclarecimentos acerca da transição entre o Programa de Prevenção a Riscos Ambientais (PPRA), estabelecido pela Norma Regulamentadora n° 09 (NR 09), com redação da Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994, e o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), estabelecido pela nova Norma Regulamentadora n° 01 (NR 01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Risco Ocupacional.

A Nota Técnica elenca algumas informações do PPRA que poderão ser aproveitadas na implementação do processo de gerenciamento de riscos previsto na nova NR 01 e, consequentemente, no PGR da organização. 

O documento destaca que na elaboração do seu PGR, a organização deve considerar todos os perigos: físicos, químicos, biológicos, de acidentes e fatores ergonômicos que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores. Bem como enfatiza que as organizações não poderão manter o PPRA em substituição ao PGR, devendo necessariamente passar suas informações para o PGR.

A Nota Técnica foi elaborada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, por meio da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho e da Coordenação de Normatização e Registro, assinada pelo Subsecretário de Inspeção do Trabalho e publicada em 06.12.2021.

Clique aqui para conhecer o documento na íntegra.

Segurança e Saúde no Trabalho é com o SESI, entre em contato conosco.

Agora é oficial: eventos de SST começam a ser enviados ao eSocial pelas empresas do grupo 1

14/10/2021

As empresas que pertencem ao primeiro grupo do eSocial, com faturamento anual superior a 78 milhões, irão iniciar o envio das informações de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) para o eSocial a partir de hoje, quarta-feira (13).

Os eventos de segurança e saúde do trabalho que deverão ser enviados pelas empresas do grupo 1 pelo eSocial são os seguintes: 





Fique atento aos prazos e confira o cronograma aqui dos demais grupos.


Publicadas Revisões das NRs 5, 17, 19, 30 e Anexos das NRs 9 e 12

08/10/2021

O Ministério do Trabalho e Previdência assinou nesta quinta-feira (07), as portarias de revisão das NRs n° 5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), n° 17 (Ergonomia), n° 19 (Explosivos) e n° 30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário).

Além da revisão destas normas, foram adequados quatro anexos de outras NRs. São eles: Anexo I (Vibração), III (Calor) e IV (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos) da NR-9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos); e Anexo III da NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos). 

De acordo com o governo, o objetivo do processo de revisão normativa em curso é atualizar o conteúdo normativo, harmonizando-o com as demais NRs já revisadas e promover o seu alinhamento com as mudanças que vêm ocorrendo no mundo do trabalho, porém sem prejuízo à necessária proteção integral à segurança e à saúde do trabalhador. 

Para conferir os novos textos das normas revisadas, seguem abaixo os links de acesso às portarias emitidas pelo governo:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-422-de-7-de-outubro-de-2021-351613291


https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-423-de-7-de-outubro-de-2021-351614985


https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-424-de-7-de-outubro-de-2021-351615633


https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-425-de-7-de-outubro-de-2021-351525117


https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-426-de-7-de-outubro-de-2021-351615758


https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-427-de-7-de-outubro-de-2021-351525197


https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-428-de-7-de-outubro-de-2021-351613051

MTP divulga Consulta Pública online das NRs 13, 33 e 36. Saiba mais!

08/10/2021

O Ministério do Trabalho e Previdência divulgou nesta quinta-feira (07), em cerimônia realizada no Palácio do Planalto, avisos de consulta pública das normas regulamentadoras (NR) nº 13, nº 33 e nº 36.

A norma regulamentadora 13 estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.

Já a de nº 33 foca em medidas de segurança para trabalhos em espaços confinados e a nº 36 tem por objetivo prevenir e reduzir os riscos de acidentes em trabalhos com abate e processamento de carnes e derivados.

Os textos destas normas regulamentadoras foram construídos por grupo técnico do governo federal, formado por auditores fiscais do trabalho e técnicos de outros órgãos (Fundacentro e Ministério da Saúde), conforme prevê a Portaria SEPRT/ME n° 6.399, de 31 de maio de 2021. 

As consultas ficarão disponíveis por 30 (trinta) dias e as contribuições deverão ser realizadas diretamente na plataforma disponível no site: https://www.gov.br/participamaisbrasil

Para conferir os avisos das consultas públicas, seguem abaixo os links de acesso: 


https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/aviso-de-consulta-publica-n-1/2021-351400870


https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/aviso-de-consulta-publica-n-2/2021-351459427


https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/aviso-de-consulta-publica-n-3/2021-351459269


Dúvidas quanto à participação na consulta pública devem ser enviadas para o correio eletrônico: normatizacao.sit@economia.gov.br

Registro do PPP passa a ser exigido em meio eletrônico via eSocial

28/09/2021

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), do último dia 23 de setembro de 2021, a Portaria/MTP nº 313, onde o Ministério do Trabalho e Previdência informa sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico. 

De acordo com a portaria, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.

A implantação do PPP em meio eletrônico será gradativa, conforme cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial. 

Empresas do Grupo 1 (com faturamento anual maior que 78 milhões) deverão enviar os eventos de SST ao eSocial a partir do dia 13 de outubro de 2021, porém, excepcionalmente, para as empresas deste grupo, a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3 de janeiro de 2022.

Logo, esta excepcionalidade para as empresas do Grupo 1 não desobriga as mesmas de enviarem ao ambiente do eSocial as informações dos eventos 'S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos' e 'S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador', desde o início de obrigatoriedade de tais eventos.

A partir de sua implantação, o PPP em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados, independente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

O PPP em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial. Para os períodos anteriores ao início da obrigatoriedade do PPP em meio eletrônico, permanece a obrigação de fornecimento ao segurado do PPP em meio físico.

As orientações quanto ao preenchimento adequado das informações do PPP no eSocial estão estabelecidas no MOS (Manual de Orientação do eSocial).

É importante destacar que o PPP é um documento necessário para a constatação do tempo trabalhado sob condições especiais e para comprovar as condições para obtenção do direito à aposentadoria especial e aos serviços previdenciários, por parte do trabalhador.

Para mais informações sobre a Portaria nº 313, acesse o endereço eletrônico https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-313-de-22-de-setembro-de-2021-346761586

Prorrogação da entrada em vigor do PGR e de outras NRs

27/07/2021

A Portaria nº 8.873, de 23 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2021, prorrogou o prazo de início de vigência das Normas Regulamentadoras: NR 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), NR 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), NR 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos) e NR 18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção), bem como alguns subitens da NR 37 (Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo), para o dia 03 de janeiro de 2022.

Vale ressaltar que com a prorrogação da NR 01, as empresas terão mais um tempo para planejar a implementação do Plano de Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais (PGR) das suas atividades, devendo ser implementado por estabelecimento. 

Para tanto, as empresas devem seguir os critérios estabelecidos pela NR 01 quanto à estrutura mínima para o gerenciamento dos riscos ocupacionais.

A implementação do PGR deverá abranger todos os fatores de riscos ocupacionais existentes nas atividades realizadas nos estabelecimentos das empresas, além de manter uma estrutura mínima formado pelos documentos de inventário de riscos e plano de ação.

As empresas devem agir para implementar o PGR antes do início da vigência da norma. Por isso, é fundamental que as empresas busquem implementar os dispostos da NR 01, com o intuito de evitar passivos decorrentes do descumprimento legal.

É importante destacar que as normas regulamentadoras (NR) são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Para saber mais a Portaria nº 8.873, de 23 de julho de 2021, acesse o endereço eletrônico: 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-8.873-de-23-de-julho-de-2021-334083465

Precisa elaborar o PGR para a sua empresa? Entre em contato com o SESI para realizar este trabalho!

Novas datas para os eventos de SST no eSocial

06/07/2021

Foi publicado em 02/07/2021 no DOU - Diário Oficial da União a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME Nº 71, a qual dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).

Os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST estão contemplados na 4ª Fase com data de início de envio em 13 de outubro de 2021 pelo Grupo 1. Os demais grupos enviarão em 2022, sendo que os Grupos 2 e 3 iniciarão em 10 de janeiro e o Grupo 4 iniciará em 11 de julho.

Fique atento às novas datas e confira o cronograma aqui.

Será prorrogada o início da vigência das Normas Regulamentadoras 01, 07, 09 e 18

06/07/2021

A Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) realizou reunião nos dias 28, 29 e 30.06 tratou pauta ampla com importantes decisões. Dentre elas, definiu-se pelo adiamento do início da vigência das Normas Regulamentadoras (NR) no. 01 (DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS), 07 (PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO), 09 (AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS) e 18 (CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO) do mês de agosto para janeiro de 2022.

Publicada em 08 de junho o adiamento do envio de eventos de SST para o eSocial

09/06/2021

O envio de eventos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST)  foram adiados até a implantação da versão S-1.0 do eSocial. Desta forma, os eventos de SST previstos para o mês de junho ficam automaticamente adiados, uma vez que somente serão recebidos na nova versão. 

A reprogramação foi motivada para a realização de ajustes no CNIS pela Dataprev. A nova data de início da obrigatoriedade de envio desses eventos será definida em portaria a ser publicada.

Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/adiado-o-envio-de-eventos-de-pessoas-fisicas-e-sst-ate-a-implantacao-da-versao-s-1-0-do-esocial

Informe SESI Bahia: Publicada Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021

13/05/2021

Confira abaixo o conteúdo da LEI, publicada no D.O.U, no 13/05/2021, na íntegra: 

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. 

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. 

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Covid-19: Nota Técnica 14.127/2021 reúne orientações sobre documentos e adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho.

07/04/2021

No dia 31/03/2021, o Ministério da Economia (ME) divulgou a Nota Técnica SEI nº 14.127/2021, reunindo orientações sobre a elaboração de documentos e adoção de medidas de segurança e saúde do trabalho, frente ao risco de contaminação por Coronavírus no ambiente laboral.

A referida Nota Técnica tem intuito de harmonizar o entendimento acerca das exigências da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020.

Clique aqui para acessar o documento na íntegra.

NR 1 – Comentários ao Novo Texto

15/12/2020

O Serviço Social da Indústria (SESI) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) lançaram o documento NR 1 – Comentários ao Novo Texto, para ajudar empresas, profissionais de saúde e segurança e trabalhadores a aplicar mudanças nas regras da Norma Regulamentadora 1, que traz diretrizes gerais para a saúde e segurança no trabalho (SST). O documento percorre todo o texto da NR 1 e indica os trechos em que houve algum tipo de mudança. Além disso, cada item é acompanhado de um comentário que serve de orientação e traz exemplos de como a norma deve ser aplicada.

Entre as principais novidades da nova legislação está a introdução de diretrizes para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2021 e substitui o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previsto na NR 9. O documento traz, ainda, orientações sobre mudanças que foram adotadas ainda em 2019  em diretrizes e requisitos para capacitações em SST, prestação de informação digital e digitalização de documentos, direitos e deveres dos empregadores e dos trabalhadores e as competências dos órgãos nacionais e regionais sobre SST. Também aborda o tratamento diferenciado dado ao microempreendedor individual (MEI), à microempresa e à empresa de pequeno porte.

Conheça o conteúdo na integra no endereço eletrônico: http://www.portaldaindustria.com.br/publicacoes/2020/12/nr-1-comentarios-ao-novo-texto-portaria-n-6730-de-9-de-marco-de-2020/

Nova redação da Norma Regulamentadora nº 31

13/11/2020

Foi publicada, em 27.10.2020, a PORTARIA Nº 22.677, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020, que aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.  A nova redação da NR 31 segue as premissas do governo para a modernização das Normas Regulamentadoras, preservando a manutenção da segurança e saúde do trabalhador.

A norma aplica-se a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades. Também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos rurais.

A nova NR 31 privilegia as soluções de eliminação de perigos para os trabalhadores. Dentre as principais mudanças, destaca-se o foco nas particularidades do meio rural, delimitando expressamente a aplicação exclusiva da NR 31 às propriedades rurais, exceto quando houver remissão expressa a outras Normas Regulamentadoras (NR) ou quando se tratar das NR 03 (embargo ou interdição), 13 (caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento), 15 (atividades e operações insalubres), 16 (atividades e operações periculosidade), 20 (segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis) e 28 (fiscalizações e penalidades).

Participe no dia 18/11/2020, às 19h, da Live SESI Convida: “Nova NR 31: Mudanças, Impactos e Experiências no Agronegócio”. Clique aqui para acessar e seguir o canal do SESI no Youtube.

Para saber mais, acesse a portaria pelo endereço eletrônico: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-22.677-de-22-de-outubro-de-2020-285009351

Aprovada a Versão S-1.0 do eSocial

12/11/2020

A PORTARIA CONJUNTA Nº 82, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, que aprova a versão S-1.0 do leiaute e do Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), foi publicada no Diário Oficial da União em 11/11/2020, deliberando:

- A aprovação da versão S-1.0 do leiaute e do Manual de Orientação do eSocial. O conteúdo atualizado está disponível no site do eSocial no endereço: https://www.gov.br/esocial/

- A revogação da Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 77, de 22 de outubro de 2020, publicada no DOU de 23 de outubro de 2020, seção 1, página 433.

A Portaria Conjunta entrou em vigor a partir da sua publicação.

Suspensão do cronograma do eSocial

18/09/2020

A Portaria Conjunta SEPRT/RFB 55 de 03 de setembro de 2020  confirma a suspensão, a partir de 04/09/2020, do início das próximas fases da implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, previsto anteriormente na Portaria SEPRT nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019. Os Eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador (SST) das empresas do 1º grupo de obrigados (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões), que estavam previstos para transmissão em Setembro de 2020 foram adiados, além do início da transmissão de folhas de pagamento do 3° grupo (empregador optante pelo Simples Nacional, produtor rural PF, entidades sem fins lucrativos e empregador pessoa física - exceto doméstico) e do 4° grupo (órgãos públicos e as organizações internacionais).

O novo cronograma ainda não foi divulgado, mas será emitido com antecedência mínima de 6 meses para as novas implantações do eSocial. Acesse AQUI para informações. 

COVID-19 deixou de ser doença ocupacional

10/09/2020

A Portaria nº 2.345, de 02 de Setembro de 2020, torna sem efeito a Portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, que tinha listado (LDRT – Lista de Doenças Relacionadas ao trabalho) inicialmente a COVID-19 como doença ocupacional, relacionada ao trabalho.

É Importante salientar sobre a previsão no artigo 20, §1º, alínea "d", da Lei n.º 8213/91, que dispõe que não são consideradas como doença do trabalho as doenças endêmicas adquiridas pelos segurados. Como atualmente tratamos de uma pandemia, com extensão e gravidade muito superior à uma endemia, o artigo referido também tem muita pertinência para a solução e interpretação deste caso.

Para tanto é muito importante que as empresas registrem todas as iniciativas preventivas e de cunho orientativo adotadas em relação à segurança e saúde de seus empregados, de forma a demonstrar, em eventual discussão futura, que cumpriram as obrigações e cuidados necessários para a preservação da saúde de seus trabalhadores.

Adiamento do Cronograma do eSocial

27/08/2020

O calendário de obrigatoriedade do eSocial, que determinava o início do envio dos eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador - SST no mês de setembro para as empresas do 1º grupo de obrigados (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões), será alterado em virtude do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 .

Também serão adiadas as datas das empresas pertencentes ao 3º grupo de obrigados (empregador optante pelo Simples Nacional, empregador pessoa física - exceto doméstico, produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos) que iniciariam o envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) a partir de setembro deste ano. Além delas, os órgãos públicos federais e as organizações internacionais (grupo 4), que também começariam a fase 1 em setembro próximo, tiveram a obrigatoriedade de envio dos eventos de SST adiadas.

Assim que definidas, as novas datas serão divulgadas no Portal do eSocial.

MP 927 perdeu a validade em 19.07.2020

23/07/2020

A Medida Provisória nº 927, publicada em 22 de março de 2020, que dispunha das medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, teve o prazo expirado no dia 19.07.20. A MP, que tramitava no Congresso Nacional, não foi votada a tempo de ser convertida em lei e, por isso, perdeu sua eficácia.

Com o fim de sua validade, uma série de medidas trabalhistas tratadas pela MP 927 voltaram a ser reguladas pela CLT. Outras, criadas especialmente para o enfrentamento da crise provocada pela pandemia, não mais estarão válidas.

Assim, destacamos abaixo como ficam as Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho, após a perda da validade da MP 927/2020, nos seus Art. 15 a 17:

Participe no dia 30/07/2020, às 19h, da Live SESI Convida: “Perda da Vigência da MP 927/2020: consequências e estratégias no cenário atual”, com especialistas da área trabalhista, abordando as principais medidas trabalhistas que foram extintas, bem como outras medidas polêmicas em discussão na esfera jurídica e que impactam nas relações de trabalho. Clique aqui para acessar e seguir o canal do SESI no Youtube.

O SESI Bahia oferece às indústrias e seus trabalhadores uma série de soluções em Saúde e Segurança e para enfrentamento à Covid-19.

Nos atendimentos, incluindo a realização dos exames ocupacionais, são adotadas medidas protetivas estabelecidas nos normativos vigentes para prevenir e a disseminação do vírus e a propagação da doença.

Acesse o link abaixo para saber mais sobre o funcionamento das unidades e dos serviços do SESI Bahia.

http://sesi.fieb.org.br/sesi/noticias/single/893

Atenção: o SESI mantém suspensa a realização de exames ocupacionais complementares com possibilidade de geração de aerossóis, a exemplo da espirometria. Em caso de dúvidas, mantenha contato com a unidade do SESI de seu relacionamento.

Novas NR 1 e 9 foram publicadas nesta quinta-feira (12/03/20) e a NR 7 foi publicada hoje.

12/03/2020

Passaram por processo de revisão as normas regulamentadoras 1, de disposições gerais; 7, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; e a 9, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

As principais mudanças estão relacionadas com a normatização do PGR – Programa de Gerenciamento dos Riscos, que foram inseridas na NR 01.

Nos três casos, os novos textos têm prazo de um ano para entrarem em vigor. Até lá, seguem valendo as regras antigas e as empresas terão o prazo suficiente para fazer a transição.

NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

Das três normas, a NR1 é a única que já havia sido completamente revisada e publicada com nova redação ainda no ano passado. O texto foi atualizado para a inclusão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), um marco de modernização na área da prevenção de doenças ocupacionais e acidentes, que trará benefícios para todos.

A partir da criação do PGR, todos os segmentos da economia farão seus planos de acordo com as diretrizes estabelecidas na NR 1, independentemente da área com a qual a empresa trabalha. Isso acaba com a duplicação de planos de prevenção, diminui a burocracia e deixa mais claras as regras que devem ser seguidas.

O texto da NR 01 determina a dissociação dos requisitos de prevenção dos critérios para caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas.

O PGR deverá contemplar todas as atividades da organização e todos os tipos de riscos devem ser abrangidos. As ações de prevenção podem ser contempladas por planos, programas ou sistemas de gestão, observados os requisitos legais. O PGR está harmonizado com a ISO 45001, voltada para sistemas de gestão em Segurança e Saúde no Trabalho – SST, visando a melhoria contínua do desempenho em SST a partir do ciclo PDCA (Planejar, Fazer, Verificar e Agir).

Os empregadores precisarão refazer o plano a qualquer momento sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho. Se não ocorrer mudanças, a avaliação de riscos deverá ser revista: a cada dois anos. Para as empresas que tenham certificações em sistema de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, o prazo para revisão do plano poderá ser de até 03 anos, um incentivo para quem adota boas práticas.

NR 09

Com a inclusão do Programa de Gerenciamento de Riscos na NR 1, o PPRA descrito na NR 9 deixa de existir. Por causa disso, a nova norma passa a tratar especificamente das diretrizes de Higiene Ocupacional para a avaliação da exposição aos agentes ambientais químicos, físicos e biológicos, como poeira, ruído, calor e radiação, por exemplo.

O texto explica sobre como identificar os agentes e quais os métodos a ser adotados para fazer a avaliação e o controle de cada um deles. Os parâmetros que devem ser usados para medir as quantidades aceitáveis e nocivas aos trabalhadores estão sendo especificados nos anexos da norma. Dois deles já passaram por revisão – são os casos dos anexos de calor e de vibração. Os demais estão passando por revisão durante o ano de 2020. 

NR 07

Publicada hoje (13/03/20), no Diário Oficial da União, a nova Norma Regulamentadora Nº 7 (NR-7), referente ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), após passar por processo de revisão pela Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTTP.

O novo texto, contendo cinco anexos, tem o prazo de um ano para entrar em vigor, prazo este em que estarão revogadas (Art. 4º) as seguintes Portarias:

I - Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990;

II - Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994;

III - Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996;

IV - Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998;

V - Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011;

VI - Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011;

VII - Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013;

VIII - Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018.

Destaca-se ainda a importância do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido na nova NR-1, que é indispensável para o cumprimento da NR-7, conforme estabelece o seu item 7.5.18: “podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.”

Novo eSocial

14/02/2020

A versão 1.0 Beta do leiaute simplificado do novo eSocial foi disponibilizada para conhecimento dos desenvolvedores e usuários. O novo leiaute, que substituiu a versão 2.5 (consolidada até NT 17/2019), foi divulgado em 13 de fevereiro e pretende facilitar ainda mais a prestação de informações pelos empregadores.

As mudanças trazem flexibilização, redução do número de campos, eventos e das regras, elimina duplicidades de informações, foco na substituição de obrigações, e não exigência de informações já constante nas bases de dados governamentais (ex. FAP). Na versão 1.0 Beta, disponível na área de Documentação Técnica do Portal eSocial, o CPF passa a ser o identificador único e o NIS foi excluído do cadastro.

Fonte: Portal eSocial – Texto adaptado 

Aprovada a nova redação da Norma Regulamentadora (NR) nº 18

13/02/2020

A NR nº18, que trata das condições e meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção e aplica-se aos empregadores que realizam atividades voltadas aos serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, passou por um amplo processo de revisão. Agora, dispõe de um texto mais enxuto, desburocratizado, com regras claras e objetivas, de fácil consulta e entendimento, mantendo e reforçando os princípios de segurança a serem adotados nos processos construtivos para a prevenção de acidentes do trabalho.

As novas regras entram em vigor conforme a Portaria SEPRT nº 3.733, publicada em 10 de fevereiro de 2020. O novo texto está harmonizado com as demais normas regulamentadoras e técnicas, tendo como foco requisitos para gestão de segurança, impondo mais responsabilidade aos profissionais legalmente habilitados, principalmente com relação à valorização de soluções técnicas projetadas por estes profissionais.

Umas das principais mudanças diz respeito à obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para cada canteiro de obras, em substituição ao PCMAT e PPRA, sendo que as contratadas deverão fornecer à contratante principal o inventário de riscos de suas atividades para inserção em seu PGR.

A Portaria também traz regras de corte para a elaboração do PGR, que poderá ser realizado por profissional qualificado em Segurança e Saúde no Trabalho, não necessariamente habilitado, quando se trata de obras até 7m (sete metros).

Abaixo alguns outros pontos importantes tratados no novo texto:

Nova NR 3: diretrizes e requisitos técnicos para embargo e interdição

23/01/2020

Em 22.01.2020 entrou em vigor o texto da Nova NR 3: diretrizes e requisitos técnicos para embargo e interdição. A Portaria nº 1.068, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicada em 24/09/2019 determinou o início da vigência em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

A principal mudança é a adoção de metodologia qualitativa para caracterização de risco grave e iminente e requisitos técnicos para as medidas de embargo e interdição pela Fiscalização do Trabalho. 

A NR3 também dispõe que o embargo ou a interdição deve ocorrer na “menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco” (subitem 3.2.2.3.1). Além disso, antes de interditar ou embargar, o Auditor-Fiscal deve avaliar se a situação encontrada é passível de imediata adequação e, assim, determinar a paralisação das atividades relacionas à situação e a adoção imediata das medidas de prevenção para sanear o risco (item .3.4.3).

Destaca-se que o texto da nova NR3 esclarece que a metodologia da norma possui a finalidade exclusiva de caracterização de situações de grave e iminente risco para fins de embargo e de interdição pelo Auditor-Fiscal. Ou seja, não é uma metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador (subitem 3.5.1).

Fonte: RT Informa (adaptada Publicação da Confederação Nacional da Indústria – CNI)

Nova redação da Norma Regulamentadora(NR) 20

10/01/2020

Aprovada a nova redação da Norma Regulamentadora (NR) 20, que trata da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. 

Com as mudanças na NR 20, haverá melhoria nos dispositivos de proteção aos trabalhadores. Aprovadas por consenso entre representantes de governo federal, trabalhadores e de empregadores, as alterações levaram em conta as diretrizes do governo de simplificar, reduzir a burocracia e harmonizar todo o normativo de saúde e segurança, além de ajustar pontos que dificultavam o cumprimento adequado das regras de proteção aos trabalhadores. As novas redações entraram em vigor com a publicação da Portaria nº 1.360, no Diário Oficial da União (DOU) em 10.12.19.

Uma das mudanças na NR 20 ocorreu na análise de risco. Antes, era necessário o laudo de um engenheiro para qualquer tipo de instalação, mesmo que fosse uma farmácia ou distribuidora de bebidas. Agora, para estes casos, bastará a análise de um técnico em segurança do trabalho.

Para estabelecimentos de classe II ou III, como empresas engarrafadoras de gases inflamáveis e com atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis ou combustíveis, refinarias e instalações petroquímicas, segue a exigência de laudo produzido por engenheiro habilitado.

O capítulo que tratava dos tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios foi alinhado aos padrões internacionais. A mudança possibilita o uso de geradores para assegurar a continuidade operacional das empresas, situação proibida anteriormente; torna flexíveis as regras relacionadas a quantidade de tanques para armazenamento de diesel; e limita o volume destes tanques também de acordo com as regras internacionais, estabelecendo exigências rígidas de segurança para prevenir acidentes.

Além da NR 20, já passaram por revisão as normas 1, 3, 9, 12, 15, 16, 24 e 28, que foram alteradas para ficarem mais claras e objetivas. Já a NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada.

Alterações das Normas Regulamentadoras (NR) 9 e 15

10/01/2020

A Portaria nº 1.359, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11.12.19, aprova o Anexo 3 – Calor – da Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e alterou o Anexo nº 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor – da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), e dá outras providências. 

A partir da publicação da Portaria nº 1.359, passa a vigorar:

O novo texto do anexo trata exclusivamente sobre calor, descrevendo as regras sobre trabalho em condições de sobrecarga térmica para que a exposição ocupacional ao calor não cause danos à saúde do trabalhador. Fazem parte do documento medidas de prevenção à exposição que incluem aclimatização, controle médico, oferecimento de água fresca, orientação dos trabalhadores e permissão para a autolimitação do trabalho, além de procedimentos para emergências. 

Este anexo tem como objetivo estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. O documento especifica informações sobre caracterização da atividade ou operação insalubre e laudo técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor.

Outras alterações feitas na NR 9, publicadas na Portaria nº 1.358, de 9 de dezembro de 2019, referem-se à exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis, citado no Anexo 2 da norma. Dentre as alterações, o item 9.2.1 recebeu nova redação para incluir a câmara de contenção de monitoramento eletrônico entre as exigências para a instalação de sistemas de medição eletrônica em tanques de armazenamento. Também, foram incluídos outros subitens sobre sistema de monitoramento, obras de infraestrutura e substituição de tanques. 

Além das NR 9 e 15, já passaram por revisão as normas 1, 3, 12, 16, 20, 24 e 28, que foram alteradas para ficarem mais claras e objetivas. Já a NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada.

Fonte: Texto adaptado – Ministério da Economia 


Gestão do FAP: Aprenda a importância e como realizar

20/12/2019

A prevenção dos riscos de acidentes no trabalho é uma preocupação de todas as indústrias brasileiras. Além do cuidado com a saúde dos seus colaboradores, é necessário se manter informado também sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Diferentemente das despesas e dos custos relacionados ao processo produtivo, as perdas financeiras não gerenciadas podem tornar-se nocivas à empresa. Uma forma de reduzir perdas, dentro de um ambiente corporativo, é realizar a gestão do FAP.

Esse fator é capaz de reduzir ou aumentar as contribuições pagas pelas empresas, mensalmente, por meio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT.

Qual o objetivo do FAP?

O objetivo do FAP é premiar as empresas que investem em ações de segurança e saúde no trabalho e têm baixos índices de acidentalidade e penalizar àquelas que investem menos na prevenção, considerando a frequência, a gravidade e o custo dos acidentes.

Esse fator é aplicado como um multiplicador sobre as alíquotas da tarifação coletiva por subclasse econômica (RAT – Risco Ambiental do Trabalho), incidentes sobre a folha de salários das empresas.

Fique atento!

Esse método utiliza o Código da Atividade Econômica - CNAE preponderante de uma empresa. De acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971 de 2009, consiste na atividade econômica em que a empresa obtiver o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

O FAP também compara os índices de sua empresa com os de outras empresas enquadradas na mesma categoria econômica em todo o Brasil. Empresas que registram maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Já as empresas com menor acidentalidade, pagam menos.

Atualmente, o FAP tem sido calculado por estabelecimento e sempre utiliza os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.

O FAP 2021 ainda não está disponível, porém, a expectativa é que seja disponibilizado no final do mês de setembro. As empresas poderão consultar os seus extratos por meio de consulta no site FAP Web (https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml). E caso sejam verificadas inconsistências, as empresas poderão contestar o FAP, por meio eletrônico.

Sua empresa pode acessar o extrato utilizando a mesma senha de acesso de outros serviços de contribuições previdenciárias. A análise aprofundada do extrato pode gerar oportunidades de redução da alíquota de sua empresa, quando identificadas inconsistências nos insumos do cálculo.

NÃO PERCA ESSA OPORTUNIDADE DE REDUZIR CUSTOS!

Quer saber mais sobre como fazer a sua Gestão do FAP, clique aqui e entre em contato diretamente com o SESI para ajudarmos a sua empresa.


Higiene ocupacional: Saiba mais sobre os agentes químicos!

19/12/2019

A manipulação e o manuseio de substâncias ou compostos químicos podem ser nocivos à saúde e ao bem-estar dos trabalhadores. Os agentes químicos, são capazes de penetrar no organismo pelas vias respiratórias, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou ainda, serem absorvidos através da pele ou por ingestão.

A falta de uma avaliação eficaz e adequada dos agentes químicos nos ambientes de trabalho podem expor trabalhadores a danos muitas vezes irreversíveis. 

Logo, a caracterização destes agentes torna-se essencial e obrigatória para as empresas que realizam atividades em que expõem trabalhadores aos fatores de riscos reconhecidos pela legislação vigente.

Como prevenir a ação causada pelos agentes químicos?

Para a prevenção dos danos causados a partir do contato com produtos químicos, é necessário que haja a antecipação e/ou o reconhecimento dos agentes químicos provenientes do ambiente de trabalho, assim como a avaliação e o controle dos riscos, priorizando o bem-estar dos trabalhadores em qualquer ambiente de trabalho. Dessa forma, estamos nos referindo ao conceito de higiene ocupacional. 

Em um ambiente de trabalho onde possa haver a possibilidade da ocorrência de doenças ocupacionais deve ser implantado todo o ciclo de atividades da higiene ocupacional, o que resultará numa eficaz medida de prevenção de danos aos trabalhadores.

A caracterização dos agentes de riscos químicos deve ser realizada através de análise de risco adequada e de acordo com as exigências legais. Sendo assim, as empresas precisam contar com profissionais da área de saúde e segurança do trabalho qualificados e habilitados para realizar as análises de risco aplicáveis.

Análise e identificação dos agentes químicos

A legislação trabalhista através das normas regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho estabelece critérios para a realização das análises de riscos ocupacionais e estas devem ser aplicadas por todas as empresas.

Além disso, as Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundacentro devem ser seguidas para a correta execução das avaliações quantitativas dos agentes medidos.

Vale destacar que a legislação previdenciária, através de critérios próprios, também exige a caracterização dos ambientes de trabalho, porém com o objetivo de verificar o enquadramento das atividades especiais.  

As análises para identificação dos agentes químicos devem ser realizadas por estabelecimento – cada uma das unidades da empresa – funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, obra, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito e laboratório.

Os agentes de riscos químicos mais comuns identificados em ambientes industriais, possuem limites de tolerância específicos, os quais representam a intensidade máxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral.

Para tanto, é necessária a avaliação quantitativa e o monitoramento de tais agentes nos ambientes de trabalho em que os mesmos são identificados. Os resultados obtidos nos monitoramentos devem ser registrados nos respectivos programas legais, por estabelecimento industrial.

O monitoramento de agentes químicos quando não realizado de forma correta pode desencadear problemas para a empresa, e principalmente aos trabalhadores, uma vez que podem alterar os resultados e consequentemente prejudicar na escolha e determinação dos meios de controles capazes de reduzir os riscos da ocorrência de danos.

Ações e penalidades pelo não comprimento das normas

As empresas que não realizam avaliações quantitativas dos agentes químicos relacionados pela legislação vigente, além de não estarem cumprimento as exigências das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência Social, estarão prejudicadas em realizar a transmissão de informações para o eSocial, uma vez que tal programa exigirá essas informações.

Vale ressaltar também que o não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Cumprimento das Normas Regulamentadoras - Treinamentos e capacitações

25/10/2019

Em 08 de junho de 1978, o Ministério do Trabalho aprovou a Portaria nº 3.214, que instituiu as normas regulamentadoras pertinentes a Segurança e Medicina do Trabalho.

Até o momento, foram publicadas 37 normas regulamentadoras (NR), porém uma delas foi revogada a NR 27 (Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho).

Cada NR possui parâmetros próprios de regulamentação com o objetivo de prevenir acidentes e doenças provocadas pelo exercício do trabalho. A relação das NR do Ministério do Trabalho está disponível aqui para download.

Obrigatoriedade no atendimento às Normas Regulamentadoras

As Normas Regulamentadoras – NRs, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

De acordo com a NR 01 (Disposições Gerais), cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

Vale ressaltar que o não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.


Normas Regulamentadoras - Treinamentos e capacitações

A maioria das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho exige a realização de capacitações e treinamentos para profissionais que estão expostos a determinados riscos e que, por consequência, enfrentam um maior potencial de acidente ou adoecimento no trabalho. Logo, a realização de capacitações e treinamentos em SST não é opcional e sim de caráter obrigatório para as empresas.

Como dito anteriormente, cada NR possui parâmetros diferentes e devem ser aplicados por todas as empresas que admitem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Logo, previamente, a empresa deve saber quais as normas se aplicam para o seu negócio econômico e, consequentemente, quais treinamentos e capacitações serão obrigatórias de serem realizadas aos seus empregados.

As capacitações e treinamentos exigidos pelas NRs possuem cargas horárias distintas e critérios específicos para a realização. Para tanto, deve-se conhecer cada exigência das normas, a fim de que sejam cumpridos, de forma adequada, todos os critérios determinados para os treinamentos e capacitações.  

É importante que após as capacitações sejam realizadas avaliações de desempenho quanto à sua eficácia, para medir o nível de aprendizado dos participantes.

Algumas normas exigem a emissão de certificados de participação contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização da capacitação, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.

Segue abaixo uma relação contendo algumas capacitações e treinamentos obrigatórios exigidos pelas normas regulamentadoras (NR) as quais os trabalhadores devem participar por exigência legal, quando aplicável:

Para a realização dos treinamentos e capacitações os instrutores devem ser qualificados, com conhecimentos técnicos e formação acadêmica de acordo com o tema abordado, e devem possuir certificados exigidos pelas normas regulamentadoras, bem como ter proficiência no assunto e possuir registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), quando exigido por alguma NR específica, além de emitir a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) por capacitação, em alguns casos.


Vantagens do cumprimento dos treinamentos e capacitações das NRs

O cumprimento e a realização dos treinamentos e das capacitações exigidas pelas NRs mantêm as empresas atualizadas com relação às exigências legais e evitam a possibilidade da geração de multas e infrações por parte dos órgãos fiscalizatórios.  

Outra situação vantajosa é com relação ao cumprimento das regras do eSocial, o qual exigirá das empresas informações quanto ao atendimento legal das capacitações e treinamentos exigidos pelas NR.


Entenda um pouco mais sobre eSocial

O eSocial é um sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas desenvolvido pelo governo federal. Por meio desse sistema, os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, programas legais de SST, monitoramento da saúde do trabalho, comunicações de acidente de trabalho, condições de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.

Um dos grandes desafios da implantação do eSocial por parte das empresas será quanto ao atendimento das regras ligadas à segurança e saúde do trabalho. O atendimento de tais regras influenciará no processo de mudança cultural e de gestão das empresas.

Higiene ocupacional: Agentes Físicos

25/10/2019

Em um ambiente de trabalho podem existir diversos fatores de riscos, os quais podem expor os trabalhadores à danos muitas vezes irreversíveis. Muitos destes danos podem ser gerados por agentes físicos presentes nos ambientes de trabalho. Tais agentes físicos representam as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores durante a realização das suas atividades. São exemplos de agentes físicos evidenciados no ambiente laboral: ruído, vibração de corpo inteiro, vibração de mãos e braços, pressões anormais, temperaturas extremas (calor ou frio), umidade, radiações ionizantes e não ionizantes, bem como o infra-som e ultra-som.

A caracterização destes agentes torna-se essencial e obrigatória para as empresas que realizam atividades em que expõem trabalhadores a fatores de riscos reconhecidos pela legislação vigente.

Como prevenir a ação causada pelos agentes físicos?

Para a prevenção dos danos causados a partir do contato com os agentes físicos, é necessário que haja a antecipação e/ou o reconhecimento dos perigos provenientes do ambiente de trabalho, assim como a avaliação e o controle dos riscos, priorizando o bem-estar dos trabalhadores em qualquer ambiente de trabalho. Dessa forma, estamos nos referindo ao conceito de higiene ocupacional.

Em um ambiente de trabalho onde possa haver a possibilidade da ocorrência de doenças ocupacionais deve ser implantado todo o ciclo de atividades da higiene ocupacional, o que resultará numa eficaz medida de prevenção de danos aos trabalhadores.

A caracterização dos agentes de riscos físicos deve ser realizada através de análise de risco adequada e de acordo com as exigências legais. Sendo assim, as empresas precisam contar com profissionais da área de saúde e segurança do trabalho qualificados e habilitados para realizar as análises de risco aplicáveis.

As empresas contratantes e as contratadas devem manter no seu estabelecimento industrial documentos e programas legais que mantenham o registro dos fatores de riscos ocupacionais determinados através de processo de análise de riscos, cujo critério de identificação esteja de acordo com as normas aplicáveis ao estabelecimento.

Análise e identificação dos agentes físicos

A legislação trabalhista através das normas regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho estabelece critérios para a realização das análises de riscos ocupacionais e estas devem ser aplicadas por todas as empresas.

Além disso, as Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundacentro devem ser seguidas para a correta execução das avaliações quantitativas dos agentes medidos.

Vale destacar que a legislação previdenciária, através de critérios próprios, também exige a caracterização dos ambientes de trabalho, porém com o objetivo de verificar o enquadramento das atividades como especiais.  

As análises para identificação dos agentes físicos devem ser realizadas por estabelecimento – cada uma das unidades da empresa – funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, obra, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito e laboratório.

Os agentes de riscos físicos mais comuns identificados em ambientes industriais, possuem limites de tolerância específicos, os quais representam a intensidade máxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral. A seguir detalhamos alguns destes agentes físicos::

O RUÍDO CONTÍNUO E INTERMITENTE

Este agente está presente em diversas atividades produtivas e provenientes de fontes distintas. A exposição do trabalhador ao ruído pode ocasionar danos irreversíveis, como a perda auditiva, caso não haja o devido controle preventivo.

O CALOR

O calor é proveniente de fontes que geram sobrecarga térmica no trabalhador e está presente em processos de trabalho diversos, como, por exemplo, nas atividades com manuseio de  fornalha.

A VIBRAÇÃO

A vibração é proveniente de atividade que gera movimento que se repete, regular ou irregularmente dentro de um intervalo de tempo.  A vibração pode ser do tipo localizada (mãos e braços) ou de corpo inteiro. A sua avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.

Para tanto, é necessária a avaliação quantitativa e o monitoramento de tais agentes nos ambientes de trabalho em que os mesmos são identificados. Os resultados obtidos desse monitoramento devem ser registrados nos seus respectivos programas legais, por estabelecimento industrial.

Ações e penalidades pelo não comprimento das normas

As empresas que não realizam avaliações quantitativas dos agentes ambientais mensuráveis, tais como ruído, calor e vibrações, por exemplo, além de não estarem cumprimento as exigências das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência Social, estarão prejudicadas em realizar a transmissão de informações para o eSocial, uma vez que tal programa exigirá essas informações.

Vale ressaltar também que o não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

NR 12: Quais critérios devem ser seguidos para a correta implantação?

25/10/2019

O afastamento de profissionais de suas atividades laborais por sofrer algum tipo de acidente trabalho é uma preocupação recorrente e que requer investimentos tanto das empresas quanto do governo em prevenção.

Segundo dados do Ministério da Previdência Social, cerca de 20% dos acidentes do trabalho graves e incapacitantes registrados no país são causados por máquinas e equipamentos obsoletos e as lesões nas mãos e dedos representam mais de 40% dos acidentes de trabalho. Estes acidentes, na maioria dos casos, são evitáveis e têm praticamente todos, como causa principal, o acesso às diferentes zonas de perigo das máquinas e/ou equipamentos de trabalho. O resultado disto é choque, cisalhamento, esmagamento, amputação, corte, projeção, entre outros danos graves.

O Ministério do Trabalho, na preocupação de melhorar as condições de segurança e preservar a saúde dos operadores de máquinas e equipamentos, seja na ocasião do conserto, da limpeza e manutenção e no decorrer dos processos de fabricação, vem atualizando a norma que trata deste assunto, a NR 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).

O que é a NR 12?

A NR 12 estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho em máquinas e equipamentos de todos os tipos, nas fases que vão do projeto ao sucateamento deles. Trata ainda das fases de fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título e em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR.

Prejuízos trazidos pelo não atendimento à NR 12

Muitas indústrias ainda não conseguiram implantar as determinações exigidas pela NR 12, em seus processos produtivos, e isso é refletido no crescente número de autuações e interdições de máquinas e equipamentos por auditores fiscais do Ministério do Trabalho, o que gera prejuízos financeiros altamente sentidos pelos empresários.

De acordo com dados do Ministério do Trabalho, os itens da NR 12 que mais geraram interdições até o ano de 2015 são os seguintes, em ordem decrescente:

     12.38 – Sistemas de segurança;

     12.56 – Dispositivos de parada de emergência;

     12.47 – Proteção fixa ou móvel da transmissão de força;

     12.25 – Dispositivo de partida, acionamento e parada;

     12.15 – Aterramento.

As micro e pequenas empresas são as que mais sentem os reflexos do não atendimento à NR 12. Principalmente as indústrias que utilizam muitas máquinas e equipamentos em seus processos produtivos. Por serem indústrias menores e com utilização de mão de obra praticamente voltada para a produção, essas empresas, em sua maioria, não possuem corpo técnico capaz de reconhecer os fundamentos da NR 12 e, consequentemente, de implantar os critérios exigidos pela mesma.

Para que as empresas realmente assumam as responsabilidades de garantir a integridade física e mental de seus empregados, os órgãos fiscalizadores e a justiça brasileira, pressionam dia a dia as indústrias locais a se adaptarem e optarem pelas recomendações mais avançadas em termos de segurança para máquinas.

Quais os critérios que devem ser seguidos para a correta implantação da NR 12?

Com a evolução das normas e leis, as empresas que não se adequarem à legislação certamente perderão mercado, clientes, produtividade, confiabilidade e segurança em seu processo de fabricação.

Frente a tal situação fica a pergunta: quais os critérios que devem ser seguidos para a correta implantação da NR 12?

Talvez este seja o maior desafio em um trabalho de adequação, pois não consta na legislação atual um modelo ideal de implantação da NR 12 que deva ser seguido.

Para tanto, apoiar as indústrias locais no reconhecimento e na adoção de métodos de gerenciamento de riscos de máquinas e equipamento para o atendimento dos critérios da NR 12, torna-se imprescindível para o SESI.  

Ao longo dos anos, o SESI vem auxiliando a indústria local na implantação de soluções para o atendimento da NR 12. Todo atendimento tem o propósito principal de preservar a integridade física dos trabalhadores que realizam intervenções com máquinas e equipamentos, bem como ajudar a indústria local em cumprir as obrigações e fundamentos estipulados pela Norma Regulamentadora.

SESI Viva Mais - Facilidade e praticidade para o eSocial

19/10/2019

O SESI é uma instituição pioneira e de referência no apoio à indústria brasileira ao atendimento dos requisitos legais de segurança e saúde no trabalho e na promoção da saúde dos trabalhadores. Entre os vários serviços oferecidos por essa instituição, está o SESI Viva Mais. Sempre de olho na atualidade e nas demandas da indústria do Brasil, o SESI desenvolveu uma plataforma inovadora de gestão e promoção da saúde e segurança do trabalho.

O SESI Viva Mais apoia empresas no atendimento às questões relativas à SST (Saúde e Segurança do Trabalho) no eSocial, fornecendo às empresas um sistema com programas legais parametrizados conforme as exigências do governo federal, englobando módulos como higiene ocupacional, ergonomia, análise de riscos, saúde e segurança no trabalho.

O eSocial é um programa do governo federal que tem o objetivo de desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relacionadas à contratação e utilização de mão de obra. E aí que o SESI Viva Mais entra.

Vantagens de contratar o SESI Viva Mais

Além de obter todo o suporte do SESI na implantação e manutenção do sistema, alguns recursos da plataforma facilitarão na rotina da empresa:

Gestão do eSocial:

BI em SST com painéis de indicadores:

Gestão de SST para Fornecedores da Indústria:

Fase 1: Requisitos legais: certificados e cumprimento legal;

Fase 2: Qualificação e avaliação de fornecedores em sistema de gestão em SST (OHSAS 18.001 e ISO 45.001).

Cabal de Relacionamento entre empresas e empregados:

Gestão do FAP:

Gestão de conteúdo técnico:

PROMOPREV:

Prestação de contas no eSocial sem surpresas e sem multas

A ferramenta SESI Viva Mais permite que a empresa se adeque aos critérios do eSocial, se mantendo atualizada ao longo do processo. O volume e intensidade da circulação de informações nas corporações pode variar, e por isso, é necessário estar ainda mais atento aos processos e planejar a execução das especificidades com cuidado. 

Todo esse processo de adequação pode ser facilitado com um sistema especializado como o SESI Viva Mais.